ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE
ODONTOLOGIA FORENSE
CAPÍTULO I
DOS FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º-1 - A Associação Portuguesa de Odontologia Forense, adiante designada abreviadamente por APOF, é uma pessoa jurídica de direito privado com natureza e fins não lucrativos, de duração indeterminada, com sede no Edifício Via Trindade, Rua de Camões, n.º 218, sala sete, da cidade do Porto.
2 - A APOF pode estabelecer filiais ou dependências em qualquer ponto do território português.
Art. 2º - A APOF tem por objecto o progresso científico e cultural dos seus associados bem como o estudo e investigação da Odontologia Forense.
Art. 3º - Para o desenvolvimento dos seus fins a APOF poderá associar-se a outras entidades, bem como celebrar protocolos com terceiros.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º - Haverá três categorias de associados, a saber:
a) Associados efectivos;
b) Associados beneméritos;
c) Associados honorários.
Art. 5º - Serão associados efectivos todos aqueles que se dediquem ao estudo e à investigação da Odontologia Forense em qualquer das suas componentes, e que sejam propostos pela Direcção;
Art. 6º - Serão associados beneméritos as pessoas e as Instituições que de alguma forma tenham contribuído financeiramente, colaborando na consecução dos objectivos da Entidade, admitidos por proposta da Direcção aprovada por maioria dos associados presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito;
Art. 7º - Serão considerados associados honorários as pessoas e as Instituições que por terem prestado relevantes serviços à APOF ou à Odontologia Forense, admitidos por proposta da Direcção aprovada por maioria dos associados presentes em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito;
Art. 8º – São, nomeadamente, direitos dos associados:
a – participar das actividades programadas pela APOF;
b – apresentar propostas, projectos e sugestões à Assembleia Geral;
c – recorrer das decisões da Direcção, do Conselho Fiscal, na primeira Assembleia Geral subsequente a essas decisões;
d – candidatar-se a cargos nos órgãos sociais e serem eleitos, desde que tenham as quotas em dia na data da apresentação da candidatura;
e – votar em Assembleia Geral, desde que tenham as quotas em dia na data da reunião.
Art. 9º– 1 - Os associados beneméritos e os associados honorários que não sejam associados efectivos, não detêm direito de voto, nem poderão ser eleitos para cargos nos órgãos sociais.
2 – O associado efectivo que seja também associado benemérito ou associado honorário não perde qualquer dos seus direitos.
Art. 10º – São, nomeadamente, deveres dos associados:
a – observar e cumprir fielmente o presente Estatuto, o Regulamento Interno e as decisões dos órgãos deliberativos da APOF;
b – desempenhar as suas funções nos cargos para os quais forem eleitos;
c – divulgar as actividades da APOF, bem como promover a admissão de novos associados;
d – prestar colaboração à APOF, visando o estudo e a promoção da Odontologia Forense;
e – fornecer, sempre que possível, informações técnicas, estudos, projectos e outros trabalhos, autorizando a sua publicação;
f – pagar pontualmente as quotas estipuladas pela Direcção e aprovadas pela Assembleia Geral.
Art. 11º-1 – Os associados beneméritos e os associados honorários não estão obrigados ao pagamento de quotas.
2 - O associado efectivo que seja também associado benemérito ou associado honorário não está obrigado ao pagamento de quotas.
Art. 12º - Será passível de exclusão, a deliberar pela Direcção, o associado que comprovadamente:
a – desrespeitar os preceitos deste Estatuto;
b – tiver conduta considerada contrária aos objectivos da APOF;
c – deixar de pagar a anuidade da APOF por (dois) anos consecutivos.
Art. 13º - O associado excluído em razão do que consta na alínea c) poderá ser readmitido mediante o pagamento das anuidades em atraso.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 14º - São órgãos sociais da APOF:
a – a Assembleia Geral;
b – a Direcção;
c – o Conselho Fiscal;
Art. 15º – Os mandatos dos órgãos sociais têm todos a duração de três anos.
Art. 16º - O exercício das funções de membros dos órgãos sociais não é remunerado.
Art. 17º – Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio directo e secreto, em Assembleia para o efeito convocada.
Art. 18º – As eleições decorrerão de acordo com o Regulamento Eleitoral previamente aprovado.
Art. 19º - Os membros dos corpos sociais tomarão posse após apuração do escrutínio, sendo a posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
Art. 20º – Todos os membros dos corpos sociais poderão ser reeleitos sem limitação de mandatos.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 21º – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 22º - Assembleia Geral é composta por todos os associados que estiverem no pleno gozo dos seus direitos associativos, devidamente convocada, para deliberar sobre matérias de interesse da APOF.
Art. 23º – Compete à Assembleia Geral:
a – estabelecer as políticas e directrizes da APOF;
b – apreciar actos da Direcção e do Conselho Fiscal;
c – apreciar e aprovar o orçamento, o balanço e as contas anuais;
d – eleger os titulares dos órgãos sociais;
e – admitir, sob proposta da Direcção, associados beneméritos e associados honorários;
f – deliberar sobre alterações estatutárias e sobre a extinção da APOF;
g – destituir os titulares dos órgãos sociais;
h - autorizar a APOF a demandar membros de órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo.
Art. 24º – Assembleia Geral reúne-se:
a – ordinariamente para os fins indicados nas alíneas c) e d) do artigo anterior;
b – extraordinariamente, em todos os demais casos.
Art. 25º – A Assembleia Geral é convocada por correio com uma antecedência mínima de quinze dias, indicando-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Art. 26º – A Assembleia Geral será obrigatoriamente convocada quando requerida para um fim legítimo pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade
Art. 27º - Se à hora marcada na convocatória não estiver presente, pelo menos, metade dos associados, a reunião iniciar-se-á, em segunda convocatória, uma hora mais tarde na presença de qualquer número.
Art. 28º - As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da Mesa, ou no impedimento deste, sucessivamente pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário.
Art. 29º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes em gozo de seus direitos, excepto para a alteração dos Estatutos e para a extinção da APOF em que se exige a maioria de três quartos dos presentes.
Art. 30º – É sempre permitido o voto por procuração, mas cada associado não poderá representar mais do que um outro associado em cada reunião da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DA DIRECÇÃO
Art. 31º - A Direcção é composta por Presidente, Secretário, Tesoureiro e quatro Vogais.
Art. 32º - À Direcção compete, nomeadamente:
a – cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
b – organizar os serviços administrativos internos da APOF;
c – propor à Assembleia Geral o valor das quotas e de outros débitos regulamentares;
d – elaborar o projecto de orçamento anual;
e – elaborar o balanço, o relatório e as contas anuais;
f – propor sobre admissão de associados efectivos;
g – propor a exclusão de associados.
h – elaborar e aprovar Regulamentos internos.
Art. 33º – A Direcção é convocada pelo seu Presidente e delibera validamente na presença da maioria dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de desempate.
Art. 34º - Ao Presidente compete, especificamente:
a – representar a APOF, em juízo, ou fora dele;
b – convocar e presidir as reuniões da Direcção;
c – nomear representantes e instalar comissões que se tornem necessárias;
d – assinar com o Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes a receita e despesas da APOF;
Art. 35º - Ao Secretário compete, especificamente:
a – substituir o Presidente em caso de faltas ou impedimentos;
b – encarregar-se do expediente e da correspondência da APOF;
c – organizar, desenvolver e despachar o arquivo da APOF e matérias informativas e de propaganda da APOF.
d – redigir as actas das reuniões da Direcção;
e– secretariar as reuniões da Direcção e promover a publicação das deliberações;
Art. 36º - Ao Tesoureiro compete, especificamente:
a – dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e da contabilidade da APOF;
b – assinar cheques com o Presidente, efectuar pagamentos e recebimentos;
c – movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancárias da APOF;
d – arrecadar a receita ordinária e eventual;
e – manter a escrita e as contas em dia, preparando os orçamentos, os balancetes, os relatórios e as contas anuais;
f – controlar os bens e valores da APOF.
Art. 37º – A Direcção poderá cooptar outros associados para colaborarem em tarefas específicas.
CAPÍTULO VI
CONSELHO FISCAL
Art. 38º - O Conselho Fiscal será composto de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 39º - Compete ao Conselho Fiscal:
a – examinar e exarar parecer sobre o balanço e as contas da APOF;
b – supervisionar o cumprimento do orçamento anual da Direcção;
c – comprovar a exactidão do património da APOF, registrando a incorporação e exclusão de bens.
Art. 40º – O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente e só delibera validamente na presença de dois dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de desempate.
CAPÍTULO VII
REGIME FINANCEIRO
Art. 41º - O património da APOF é constituída por:
a – quotas dos associados;
b – doações e legados, subvenções oficiais e auxílios que venha a receber;
c – bens e valores adquiridos;
d – outras receitas.
Art. 42º – As quotas serão cobradas anualmente.
Art. 43º - Para todos os efeitos o ano económico considera-se estabelecido entre um de Janeiro e trinta e um de Dezembro.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44º - Aqueles que outorguem a escritura de constituição da APOF são considerados associados efectivos fundadores.
Art. 45º - Os primeiros membros dos órgãos sociais da APOF serão designados na primeira reunião dos associados, na qual participarão todos os associados efectivos fundadores e demais pessoas que pretendam inscrever-se como associados, inscrição que se processará e produzirá efeitos imediatos.
Art. 46º - O mandato dos primeiros membros dos órgãos sociais terminará no final de Dezembro de 2009.
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